- 1 -A entrada em funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais é acompanhada da cessação progressiva de funcionamento, no âmbito das instituições de ensino superior, dos cursos de especialização tecnológica.
- 2 -Não são admitidos novos pedidos de registo da criação de cursos de especialização tecnológica em instituições de ensino superior a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Não são admitidos novos alunos em cursos de especialização tecnológica ministrados por instituições de ensino superior a partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive.
- 4 -No ano letivo de 2014-2015 só é permitida a abertura de vagas em cursos de especialização tecnológica de instituições de ensino superior para cursos a terem início no 1.º semestre letivo desse ano e a serem ministrados dentro do ciclo temporal dos anos letivos.
- 5 -Os cursos de especialização tecnológica ministrados por instituições de ensino superior cessam o seu funcionamento até ao dia 31 de dezembro de 2016.
- 6 -As instituições a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, prosseguem a ministração de cursos de especialização tecnológica e a atribuição de diplomas de especialização tecnológica.
Artigo 42.º — Cursos de especialização tecnológica
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014