- 1 -Se, nos termos do procedimento previsto nos n.os 10 a 12 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia deve avaliar e determinar se a medida se justifica ou não.
- 2 -Se a medida for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o instrumento não conforme seja retirado do mercado e informar desse facto a Comissão Europeia.
- 3 -Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
Artigo 29.º — Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Vigente desde: 18/04/2017
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Em vigor desde 18/04/2017