- 1 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O ICNF, I. P., encontra-se sujeito à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
- 3 -O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.
Artigo 1.º — Natureza
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2025
Decreto-Lei n.º 63/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)
Alterado
Em vigor de 12/06/2021 a 30/04/2025
Decreto-Lei n.º 46/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)
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