- 1 -O ICNF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços desconcentrados a nível regional:
- a)Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte;
- b)Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro;
- c)Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo;
- e)Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve.
- 3 -O âmbito territorial dos serviços desconcentrados tem por referência as unidades do nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), incluindo o meio aquático contíguo, correspondendo à agregação do nível iii daquelas NUTS do continente, sendo que o serviço desconcentrado previsto na alínea c) do número anterior integra as NUTS Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste.
- 4 -No caso da gestão das áreas classificadas e das áreas protegidas que se estendam por mais de uma unidade territorial, a competência recai sobre a Direção Regional a determinar por deliberação do conselho diretivo.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial
Vigente desde: 29/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2019