- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por:
- a)O presidente do ICNF, I. P., que preside;
- b)O vice-presidente e os vogais;
- c)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria do mar, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
- d)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de agricultura, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- e)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ambiente, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- f)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ordenamento do território, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
- g)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de turismo, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
- h)Um representante da Autoridade Nacional da Proteção Civil, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- i)Um representante da AGIF, I. P., a indicar pelo membro do Governo responsável;
- j)Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a indicar por esta entidade;
- k)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, a indicar por esta entidade;
- l)Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades;
- m)Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;
- n)Um representante das organizações do setor da pesca em águas interiores, a indicar por estas entidades;
- o)Um representante das associações representativas do setor das pescas, a indicar por estas entidades;
- p)Um representante das associações representativas do setor agrícola, a indicar por estas entidades;
- q)Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
- r)Um representante de uma associação zoófila com estatuto de organização não-governamental de ambiente, de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
- s)Um representante das associações representativas das indústrias das fileiras florestais, a indicar por estas entidades.
- 3 -Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até quatro personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados por despacho dos membros do Governo que tutelam o ICNF, I. P.
- 5 -Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto.
- 6 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
- 7 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
- a)Emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.;
- b)Apreciar as propostas de planos e projetos apresentados;
- c)Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
- d)Apreciar os relatórios e pareceres científicos e culturais em matérias da responsabilidade do ICNF, I. P.
- 8 -Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2021
Decreto-Lei n.º 46/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)
Original