- 1 -Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva, de apoio ao planeamento e gestão, que funcionam junto das áreas protegidas de interesse nacional e integram:
- a)O diretor regional do ICNF, I. P., com responsabilidade na gestão da respetiva área protegida;
- b)Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;
- c)Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não-governamentais de ambiente;
- d)Representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida.
- 2 -Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.
- 3 -À exceção do membro previsto na alínea a) do n.º 1, a designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.
- 4 -Compete aos conselhos estratégicos:
- a)Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
- b)Contribuir para a elaboração do Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade.
- c)Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respetiva área protegida;
- d)Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
- e)Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
- f)Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
- 5 -Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
- 6 -Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Artigo 9.º — Conselhos estratégicos das áreas protegidas
Vigente desde: 29/03/2019
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Em vigor desde 29/03/2019