- 1 -O vice-presidente é coadjuvado por quatro coordenadores setoriais.
- 2 -O vice-presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um coordenador setorial por si designado.
- 3 -Os coordenadores setoriais são designados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados com relação jurídica de emprego público ou provenientes das Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança.
- 4 -Os coordenadores setoriais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.
Artigo 10.º — Coordenadores setoriais
Vigente desde: 21/07/2020
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