- 1 -As comissões de planeamento de emergência são órgãos setoriais de planeamento civil de emergência e representam o sistema nacional nos grupos congéneres no âmbito da OTAN.
- 2 -Integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência:
- a)A Comissão de Planeamento de Emergência da Água e Resíduos;
- b)A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura e Alimentação;
- c)A Comissão de Planeamento de Emergência da Cibersegurança;
- d)A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
- e)A Comissão de Planeamento de Emergência da Energia;
- f)A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;
- g)A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
- h)A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;
- i)A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres.
- 3 -As comissões de planeamento de emergência dependem do membro do Governo responsável pela área respetiva e, funcionalmente, do presidente do CNPCE.
- 4 -As comissões de planeamento de emergência são compostas por um presidente, um vice-presidente e pelos membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.
- 5 -As comissões de planeamento de emergência elaboram os seus regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Natureza
Vigente desde: 21/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2020