- 1 -Os presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, de entre os titulares de cargo de direção superior de 1.º grau ou equiparado de entidades cujas atribuições se relacionem com o âmbito da comissão.
- 2 -O cargo de presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
Artigo 15.º — Presidentes das comissões
Vigente desde: 21/07/2020
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