- 1 -O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:
- a)A liberdade e a continuidade da ação governativa;
- b)O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;
- c)A segurança e o bem-estar das populações.
- 2 -O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às Forças Armadas.
- 3 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
- 4 -As Forças Armadas podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Caracterização
Vigente desde: 21/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2020