- 1 -O CNPCE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e propor a respetiva estratégia nacional;
- b)Coordenar o planeamento civil de emergência;
- c)Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência, com vista à satisfação das necessidades civis e do apoio civil às Forças Armadas;
- d)Elaborar diretrizes específicas para a adaptação das entidades e serviços públicos às situações de crise;
- e)Instituir as comissões de planeamento de emergência;
- f)Apreciar os projetos de planos elaborados pelas comissões de planeamento de emergência e submetê-los à aprovação do Governo;
- g)Identificar as entidades, públicas ou privadas, que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise;
- h)Acompanhar a execução da legislação, das diretrizes e dos planos em matéria de planeamento civil de emergência, podendo requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e esclarecimentos necessários, bem como emitir as recomendações que considere oportunas;
- i)Solicitar a colaboração de entidades, públicas ou privadas, ou de especialistas na elaboração de estudos e informações;
- j)Promover a divulgação de informação e o esclarecimento da população acerca das matérias relacionadas com o planeamento civil de emergência;
- k)Apresentar propostas de legislação no âmbito do planeamento civil de emergência;
- l)Identificar, designar e promover a resiliência e a proteção das infraestruturas críticas situadas em território nacional, nos termos previstos em legislação própria;
- m)Promover e verificar, através do sub-registo, a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
- n)Dar parecer ou prestar informações sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados pelo Governo.
- 2 -São ainda atribuições do CNPCE, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN):
- a)Apreciar documentos e informações relevantes apresentadas no Comité de Planeamento Civil de Emergência (CPCE) da OTAN;
- b)Cometer a realização de estudos às comissões de planeamento de emergência e às entidades e serviços públicos competentes para o efeito;
- c)Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de planeamento civil de emergência da OTAN;
- d)Gerir o funcionamento do sub-registo, nomeadamente o registo, o controlo, a distribuição, o arquivo e a destruição da informação classificada, cumprindo as normas de segurança emanadas da Autoridade Nacional de Segurança e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 21/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2020