- 1 -O CNPCE é composto por um presidente, um vice-presidente e vogais.
- 2 -O presidente é, por inerência, o presidente da ANEPC, sendo o cargo exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
- 3 -O vice-presidente é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
- 4 -O vice-presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.
- 5 -São vogais do CNPCE:
- a)Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- b)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- c)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- d)Um representante do Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna;
- e)Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
- f)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- g)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- h)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- i)Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- j)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- k)Os presidentes das comissões de planeamento de emergência.
- 6 -O presidente pode convocar para participar nos trabalhos do CNPCE, sem direito a voto, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020