A assembleia geral da Associação deve reunir até ao vigésimo dia útil após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação dos estatutos e eleição dos titulares dos órgãos sociais, aplicando-se o disposto no artigo 168.º do Código Civil.
Artigo 12.º — Aprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021