- 1 -Na prossecução da sua missão, a Associação tem por fins:
- a)Coordenar as atividades subjacentes às medidas constantes do Programa «Saber-Fazer», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2020, de 23 de outubro, doravante designado por Programa;
- b)Articular e mediar, no quadro da implementação das medidas constantes do Programa, as relações entre entidades, públicas e privadas, e agentes no território;
- c)Apoiar a criação e implementação de um centro tecnológico do saber fazer, que visa promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a aprendizagem informada das técnicas artesanais;
- d)Apoiar na identificação de necessidades de educação e formação profissional, com vista à qualificação e (re)inserção profissional dos destinatários no mercado de trabalho e à captação de talento, a ser desenvolvida nomeadamente através da rede de Centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., em particular o CEARTE - Centro de Formação Profissional para o Artesanato, e fomentar a capacitação do setor através do fortalecimento e renovação das qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações nestas áreas com a colaboração do Conselho Setorial para a Qualificação do Artesanato e Ourivesaria;
- e)Estimular a cooperação institucional, o trabalho em rede e a partilha de conhecimento entre artesãos, entidades e empresas, bem como facilitar a respetiva colaboração com artistas, designers, curadores, críticos, investigadores e outros agentes a nível nacional e internacional;
- f)Dinamizar, em articulação com parceiros públicos e privados do setor do turismo, a criação de experiências turísticas e roteiros temáticos, e a respetiva promoção turística;
- g)Garantir mecanismos de governação territorial na conceção e definição de medidas, através da implementação de estratégias de participação e do envolvimento ativo da comunidade;
- h)Difundir boas práticas nacionais e internacionais;
- i)Identificar os desafios e oportunidades para o setor das artes e ofícios e propor medidas para o seu desenvolvimento;
- j)Monitorizar e avaliar o impacto da aplicação das medidas constantes do Programa.
- 2 -A Associação pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a promoção das artes e ofícios, em articulação com os organismos públicos competentes.
Artigo 4.º — Fins
Vigente desde: 07/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2021