- 1 -São associados públicos fundadores da Associação:
- a)O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da cultura, ou de quem este designar;
- b)O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- c)O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
- d)O IEFP, I. P.;
- e)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- f)O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
- 2 -Podem ser admitidas como associados quaisquer outras pessoas coletivas com atividade relevante no âmbito da promoção das artes e ofícios, nos termos definidos nos estatutos da Associação.
- 3 -A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos.
Artigo 5.º — Associados
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021