- 1 -Os trabalhadores pertencentes aos associados públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), podem ser autorizados a exercer funções na Associação, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na referida Lei.
- 2 -No caso previsto no número anterior, deve o trabalhador ser remunerado pela entidade cedente.
- 3 -A Associação pode recrutar trabalhadores não vinculados à Administração Pública, ficando estes sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -A Associação pode celebrar contratos de aquisição de serviços, sendo observadas as regras constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços
Vigente desde: 07/06/2021
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