- 1 -No desenvolvimento da sua missão, a Associação pode celebrar contratos-programa plurianuais com os associados fundadores, com respeito pelo princípio da imparcialidade.
- 2 -Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a Associação e organismos públicos com atribuições noutras áreas governativas, com vista à prossecução de atividades de interesse público.
- 3 -As atividades desenvolvidas pela Associação ao abrigo dos contratos-programa podem ser financiadas, cabendo as obrigações de financiamento aos organismos públicos outorgantes com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.
Artigo 9.º — Contratos-programa
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021