- 1 -O presente decreto-lei é aplicável aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados em situação de destacamento por se encontrarem:
- a)Abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)A efetuar operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros;
- c)A realizar operações de cabotagem na aceção do Regulamento (CE) 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias e do Regulamento (CE) 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (UE) 561/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março de 2006 [Regulamento (UE) 561/2006].
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável a condutores contratados por empresas de transporte rodoviário que não são considerados em situação de destacamento por se encontrarem a:
- a)Atravessar o território de um Estado-Membro sem carregar ou descarregar mercadorias e sem tomar ou largar passageiros;
- b)Realizar a viagem inicial ou final de uma operação de transporte combinado nos casos em que a viagem, considerada isoladamente, consista em operações de transporte bilateral;
- c)Realizar uma operação internacional de transporte bilateral de mercadorias ou de passageiros;
- d)Realizar transporte de passageiros no âmbito de excursões locais em outro Estado-Membro ou em país terceiro, desde que o embarque e o desembarque sejam efetuados no Estado-Membro do estabelecimento, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
- e)Realizar atividades adicionais nos termos do número seguinte.
- 3 -As operações internacionais bilaterais de transporte referidas na alínea c) do número anterior podem incluir as seguintes atividades adicionais:
- a)Uma atividade de carga e/ou descarga nos Estados-Membros ou em países terceiros que o condutor atravesse, desde que este não carregue e descarregue as mercadorias no mesmo Estado-Membro;
- b)Até duas atividades adicionais de carga e/ou descarga de mercadorias, no caso de uma operação internacional bilateral com destino ao Estado-Membro do estabelecimento, desde que esta seja efetuada após uma operação bilateral, com início no Estado-Membro do estabelecimento, sem que tenha sido efetuada qualquer atividade adicional;
- c)Uma atividade em que o condutor recolhe passageiros uma vez e/ou os largue uma única vez nos Estados-Membros ou em países terceiros que atravesse, desde que não sejam prestados serviços de transporte de passageiros entre dois locais situados no mesmo Estado-Membro cujo território atravesse.
- 4 -A partir da data em que se torne obrigatória a instalação de um tacógrafo inteligente, nos termos do quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, as exceções previstas no número anterior são aplicáveis exclusivamente aos condutores de veículos equipados com o tacógrafo, de acordo com o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do referido Regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2023