- 1 -O condutor destacado tem direito às condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, sem prejuízo de regime mais favorável constante da legislação aplicável ou do contrato.
- 2 -O destacamento em território português cessa quando o condutor sai do território nacional no âmbito de uma operação de transporte internacional de mercadorias ou de passageiros.
- 3 -O período de destacamento não pode ser acumulado com períodos de destacamento anteriores efetuados pelo mesmo condutor ou por um condutor que este substitua.
- 4 -As informações relativas aos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho aplicáveis aos condutores destacados encontram-se disponibilizadas no sítio institucional da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Artigo 3.º — Regime do destacamento aplicável aos condutores do setor do transporte rodoviário
Vigente desde: 12/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2023