Altera o Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Sejam portadores de doença incapacitante, ou tenham a seu cargo filho ou equiparado com doença incapacitante com o mesmo domicílio fiscal, em situação de monoparentalidade, comprovado mediante certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)Tenham a seu cargo, no mesmo domicílio fiscal, certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com doença incapacitante:
- i)[...]
- ii)Filho ou equiparado não abrangido pela alínea anterior; ou
- iii)Parente no primeiro grau da linha reta ascendente.
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A mobilidade se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem ou para assegurar o apoio às pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)A deslocação se realize para agrupamento de escolas ou para escola não agrupada cuja sede esteja situada a uma distância máxima de 50 km, contados por estrada, considerando o percurso mais próximo, da localização da entidade prestadora dos cuidados médicos ou da residência familiar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas só podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou para escola não agrupada cuja sede diste mais de 15 km, contados por estrada, considerando o percurso mais próximo, da escola sede do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada de provimento.
- 3 -[...]
Artigo 7.º
Determinação da capacidade de acolhimento e colocação dos docentes
- 1 -A determinação da capacidade de acolhimento dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas é realizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, não podendo exceder 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada de destino.
- 2 -A colocação dos docentes é realizada pela Direção-Geral da Administração Escolar.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A colocação dos docentes em mobilidade por motivo de doença efetua-se de acordo com os seguintes critérios de preferência:
- a)Grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso do docente, ou do filho ou equiparado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -Para o efeito do disposto na alínea a) do número anterior, prefere o docente com maior grau de incapacidade ou com maior grau de incapacidade do filho ou equiparado.
- 3 -Para o efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, prefere o docente cujas pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º tenham maior grau de incapacidade.
- 4 -Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, prefere o docente com maior idade.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sempre que um docente comprove ter-se verificado um agravamento da sua condição de saúde, no decurso do ano letivo, pode instruir novo pedido de mobilidade, sendo colocado em função da capacidade de acolhimento que subsista nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas para os quais manifeste preferência, determinada nos termos do artigo 7.º
Artigo 10.º
[...]
Sem prejuízo das situações previstas no artigo anterior, a mobilidade por motivo de doença tem a duração de um ano escolar, podendo ser renovada por mais dois anos escolares, desde que se mantenham os requisitos e as condições previstos no presente decreto-lei, independentemente da existência ou não de componente letiva e sem prejuízo da capacidade de acolhimento.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A verificação do cumprimento dos requisitos e das condições da mobilidade por motivo de doença concretiza-se através de:
- a)Submissão a junta médica, para comprovação das declarações prestadas, a ocorrer na fase de candidatura ou após a autorização da mobilidade;
- b)[...]
- 2 -A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes determina, consoante o caso, a exclusão do procedimento de mobilidade por motivo de doença ou a anulação da mobilidade autorizada, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público para o efeito de eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.
Artigo 12.º
[...]
O regime de mobilidade de docentes por motivo de doença estabelecido no presente decreto-lei é objeto de avaliação até ao final do ano escolar de 2025/2026, tendo em vista a apreciação da sua aplicação e a sua eventual revisão.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas
- 1 -Os docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas podem apresentar-se ao procedimento de mobilidade por doença estabelecido no presente decreto-lei.
- 2 -A declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes pode ser declarada:
- a)Por junta médica a que se refere o artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- b)Nos termos do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de julho; ou
- c)Por junta médica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, realizada no âmbito da medicina do trabalho.
- 3 -À colocação dos docentes a que se refere o n.º 1 não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre - Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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