- 1 -A regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Despacho n.º 7716-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, mantém-se em vigor no que não for contrário ao disposto no Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, até à sua alteração ou substituição.
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025