- 1 -Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
- 2 -Quando o auto for levantado por entidade diversa dos órgãos locais da AMN, o mesmo é-lhe remetido, consoante as respetivas jurisdições e competências, no prazo de cinco dias.
- 3 -A instauração e a instrução dos processos de contraordenação cabem aos órgãos locais da AMN.
- 4 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias, bem como a declaração de perda a favor do Estado, cabem ao capitão do porto territorialmente competente, de acordo com as respetivas competências.
- 5 -É admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
Artigo 19.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 16/02/2026
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