- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as EAV, com exceção das seguintes:
- a)Afetas ao Estado, independentemente do serviço a que estejam afetas;
- b)Exclusivamente afetas a missões de socorro e de proteção civil;
- c)Pertencentes a outro Estado e que se encontrem legalmente em águas jurisdicionais portuguesas;
- d)Pertencentes a organizações internacionais de direito público de que o Estado Português seja parte ou por si reconhecidas;
- e)Pertencentes a entidades concessionárias de serviço público de transporte de passageiros;
- f)Destinadas a competição e respetivo treino, identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;
- g)De comprimento total inferior a 4 metros (m), incluindo as motas de água, os jet-skis e outros modos náuticos de natureza similar, independentemente da potência do sistema propulsor.
- 2 -O presente decreto-lei é igualmente aplicável às embarcações em experiência, consideradas como tal nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026