1 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são EAV todas as embarcações que, originalmente ou após modificação, independentemente do tipo de casco, estrutura ou sistema de propulsão, cumpram uma das seguintes características, ainda que não tenham sido submetidas ao procedimento formal de qualificação previsto no artigo 5.º:
a) Utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:
i) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer deles igual ou superior a 95 kW (127,4 hp);
ii) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efetiva superior a qualquer dos seguintes valores:
a) 130 kW (174,33 hp), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento fora a fora;
b) 275 kW (368,78 hp) ou mais, no caso de embarcações com comprimento fora a fora entre 6 m e 10 m;
c) O valor resultante da aplicação da fórmula (65 × L - 300) × 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
b) Sejam capazes de atingir uma velocidade máxima, em metros por segundo (m/s), igual ou superior a 3,7 × ∇0,1667, em que ∇ é o volume do deslocamento correspondente à linha de água de projeto (m3), excluindo embarcações cujo casco é integralmente sustentado acima da superfície da água em modo de flutuabilidade dinâmica por forças aerodinâmicas geradas pelo efeito solo, nos termos da regra 1 do capítulo x da Convenção SOLAS, de 1974, na sua redação atual, e designada comummente por high speed craft (HSC);
c) Possuam a totalidade ou uma parte significativa do seu deslocamento suportado, em repouso ou em movimento, por uma almofada de ar gerada continuamente e cuja eficácia depende da proximidade da superfície sobre a qual a embarcação opera, também designadas por hovercraft (ACV - air cushion vehicle); ou
d) Possuam casco com a capacidade de ser suportado completamente acima da superfície da água, em modo planante, por forças hidrodinâmicas geradas em estruturas que não o casco, também designadas por hydrofoil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Um cavalo-vapor (cv) é igual a 0,7355 kW;
b) Um cavalo-força (horse power - hp) é igual a 0,7457 kW;
c) Um cavalo-força caldeira (bhp) é igual a 9,8095 kW.
3 - A potência total efetiva é a indicada pelos fabricantes dos motores na documentação e especificações técnicas dos mesmos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de a embarcação dispor de um sistema propulsor com modificações de redução ou de limitação da sua potência, mediante alterações de fábrica ou por intervenção posterior à sua introdução no mercado, é sempre considerada a potência total efetiva máxima que é indicada pelo fabricante em especificações técnicas, independentemente do sistema ou método técnico utilizado para tais modificações.