O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
- a)50 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade autuante;
- c)10 % para a entidade instrutora;
- d)10 % para a entidade decisora;
- e)10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.