- 1 -São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos da infração, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos da infração todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
- 2 -São também declarados perdidos a favor do Estado:
- a)Os produtos de infração, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
- b)As vantagens de infração, considerando-se como tal todas as coisas, os direitos ou as vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante dessa infração, para o agente ou para outrem.
- 3 -O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infração, já cometida ou a cometer, para eles ou para outrem.
- 4 -O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente.
- 5 -Ainda que os instrumentos, os produtos ou as vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
- a)O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;
- b)Os instrumentos, os produtos ou as vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
- c)Os instrumentos, os produtos ou as vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para terceiro para evitar a perda decretada nos termos do presente artigo, sendo ou devendo tal finalidade ser por este conhecida.
- 6 -Se os produtos ou vantagens referidos no n.º 2 não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
Artigo 22.º — Perda de instrumentos, produtos e vantagens
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026