- 1 -No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGRM procede ao levantamento da informação relativa às embarcações existentes, com vista à sua qualificação como EAV, nos termos do disposto no artigo 3.º, usando para o efeito a informação disponível no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos e a que consta em arquivo de registo nos órgãos locais da AMN.
- 2 -No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a AMN procede ao envio à DGRM, em suporte digital, dos elementos e dados de informação e identificação respeitantes às embarcações de bandeira nacional com registo ativo nos seus órgãos locais com indicação dos respetivos proprietários.
- 3 -Para efeitos de averbamento oficioso ao registo e de notificação da qualificação aos respetivos proprietários, a promover pelos órgãos locais correspondentes da AMN, a DGRM comunica à AMN a listagem das embarcações qualificadas como EAV.
- 4 -Compete à Comissão Técnica do MAR a disponibilização à DGRM da informação a que se refere o n.º 2, a notificação de qualificação de EAV ao proprietário e a comunicação à conservatória de registo comercial privativa da Zona Franca da Madeira para efeitos de averbamento às descrições, relativamente às EAV registadas no MAR.
Artigo 23.º — Articulação de procedimentos para embarcações de alta velocidade existentes
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026