O artigo 19.º-A do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Embarcações de alta velocidade
As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio, e, no aplicável, pelo estabelecido no presente decreto-lei.