- 1 -O regime estabelecido pelo presente decreto-lei não prejudica a aplicação das demais normas previstas nos regimes gerais, de acordo com o tipo de registo que lhes é aplicável em função da atividade e da área de navegação.
- 2 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 26.º — Direito subsidiário
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