- 1 -A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 3.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento de qualificação é realizado na sequência da submissão obrigatória à DGRM de um projeto de construção ou de modificação de embarcação e dos pedidos de registo ou sua alteração ou reforma, através do Balcão do Mar, disponível no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
- 3 -A qualificação de uma embarcação como EAV consta das respetivas descrições no registo de propriedade junto dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional ou é objeto de averbamento ao mesmo, consoante se trate de um primeiro registo ou de uma alteração, registo ou averbamento que se deve igualmente refletir no respetivo título de propriedade.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, no caso das EAV a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) a Comissão Técnica do MAR comunica à DGRM, no prazo de três dias, a entrada do pedido de registo.
- 5 -A qualificação de uma embarcação como EAV faz parte do conjunto dos dados que constam da matrícula no âmbito do registo junto dos serviços de registo.
Artigo 5.º — Qualificação de embarcações de alta velocidade
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026