- 1 -A construção ou a modificação de EAV é regulada pelo regime legal aplicável em função do tipo de registo da embarcação estabelecido de acordo com a sua atividade, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, na sua redação atual.
- 2 -O transporte em território nacional, a importação ou a exportação, ou, por qualquer modo, a entrada ou saída de EAV do território nacional, estão sujeitos a autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -Para além da autorização prevista no número anterior, a entrada ou saída de EAV do território nacional é comunicada previamente à Autoridade Marítima local.
- 4 -A autorização prevista no n.º 2 é dispensada quando se trate de mero transporte de EAV que já se encontre e esteja devidamente regularizada em território nacional.
Artigo 6.º — Construção, importação, exportação e transporte de embarcações de alta velocidade
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