- 1 -Os tripulantes de EAV estão obrigados a:
- a)Manter permanentemente ligado o equipamento AIS sempre que a embarcação entre em operação e saia do local em que se encontra atracada;
- b)Comunicar à Autoridade Marítima local, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Guarda Nacional Republicana, em todas as circunstâncias, a chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;
- c)Comunicar à Autoridade Marítima local, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Guarda Nacional Republicana, com uma antecedência mínima de 72 horas, a realização de qualquer viagem que implique a saída de águas territoriais, devendo apresentar o respetivo plano de viagem, do qual conste a duração, itinerário e os portos de escala e de destino;
- d)Atracar as embarcações no lugar que lhes for determinado pela Autoridade Marítima local, ouvidas as autoridades portuárias e aduaneiras;
- e)Manter as embarcações atracadas no local que lhes for determinado durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas, salvo quando por motivo de viagem, previamente comunicado e fundamentado à Autoridade Marítima local, não for possível o cumprimento daquele regime de horário;
- f)Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa, salvo quando por motivo de viagem for imprescindível a navegação para além daquele limite, previamente comunicado à Autoridade Marítima local e autorizado por esta;
- g)Não transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, conforme aprovado pela autoridade competente, nem acondicionar combustível em depósitos ou recipientes autónomos;
- h)Não utilizar tintas ou revestimento antirradar, nem transportar ou utilizar a bordo equipamento com tal capacidade.
- 2 -O proprietário ou detentor de EAV deve comunicar à Autoridade Marítima local, previamente e por escrito, qualquer cedência, a título gratuito ou oneroso, de uma EAV.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, em caso de imprevista inoperacionalidade do equipamento de AIS, deve ser comunicado à Autoridade Marítima o local, a saída da embarcação, a hora prevista de chegada e o percurso de navegação estimado.
- 4 -As comunicações previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e no número anterior são efetuadas através da JUL, ou quando esta não esteja em uso ou se encontre indisponível no porto de saída ou atracação, através de outros meios eletrónicos disponíveis ou, em caso de impossibilidade da comunicação por estes meios, através de comunicação presencial junto da capitania do porto territorialmente competente, a qual informa de imediato a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Guarda Nacional Republicana da comunicação realizada, sempre que estejam em causa as comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.
- 5 -As EAV afetas à atividade marítimo-turística e no âmbito do exercício desta atividade estão dispensadas da obrigação de comunicação prevista na alínea c) do n.º 1, exceto quando esteja em causa a prestação de serviço de aluguer sem tripulação ou inoperacionalidade do equipamento AIS, nos termos do disposto no n.º 3.
Artigo 9.º — Obrigações
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026