- 1 -As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma visível, no costado a meia nau, de ambos os bordos e de modo que não seja suscetível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, as letras «EAV».
- 2 -Nas inscrições a que se refere o número anterior devem ser utilizados caracteres em material retrorrefletor, contrastante com a cor da embarcação e com as seguintes dimensões:
- a)De 12 cm de altura, 4 cm de largura, traço e espaçamento de 2,5 cm nas embarcações de comprimento inferior a 10 m;
- b)De 20 cm de altura, 8 cm de largura, traço e espaçamento de 4 cm nas embarcações de comprimento igual ou superior a 10 m.
Artigo 8.º — Inscrições das embarcações de alta velocidade
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026