- 1.Será sempre concedida pensão de preço de sangue por morte dos DFA que tenham percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado da causa determinante da deficiência.
- 2.Para reconhecimento dos beneficiários hábeis da pensão de preço de sangue a conceder por morte dos DFA seguir-se-á o disposto na legislação própria.
Artigo 16.º — Pensão de preço de sangue
Vigente desde: 20/01/1976
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Em vigor desde 20/01/1976