- 1.A reabilitação consiste no desenvolvimento e completo aproveitamento das capacidades restantes dos DFA e é continuada até que seja recuperado o máximo possível de eficiência física, mental e vocacional, com o fim de obter, por meio de trabalho remunerado, a melhor posição económica e social compatível.
- 2.Sendo um direito que assiste aos DFA, a reabilitação constitui um processo global e contínuo; efectiva-se pela reabilitação médica e vocacional, é complementada pela educação especial e culmina com a integração nos meios familiar, profissional e social.
- 3.Finda a reabilitação médica, os DFA serão obrigatoriamente presentes a uma junta técnica de reabilitação, do âmbito da CPR, que avaliará as suas capacidades profissionais, encaminhando-os para os centros de reabilitação respectivos, nacionais ou estrangeiros, quando julgado necessário.
- 4.A reabilitação do DFA deve ser conduzida, sempre que possível, na família e no próprio meio social e profissional. O internamento será restringido aos casos em que não possa ser efectivada em regime ambulatório ou domiciliário.
- 5.Quando o DFA não puder ingressar nos quadros normais de trabalho, deverá ser colocado em qualquer modalidade de trabalho protegido, a fim de exercer actividade profissional compatível com o grau das suas possibilidades.
- 6.Do pleno direito à reabilitação decorre para o DFA o dever de exercer a actividade profissional para que foi reabilitado, o que terá de comprovar sempre que a entidade competente o solicite.
- 7.Sempre que a CPR constate que determinado DFA não se encontra no exercício das suas actividades profissionais, diligenciará no sentido de, no mais curto espaço de tempo, o colocar em trabalho remunerado e compatível, através do órgão competente do Ministério do Trabalho.
- 8.Sempre que os DFA, por negligência ou culpabilidade comprovada em processo de inquérito, se neguem a colaborar no referido no número anterior, poderá ser-lhes descontado até um terço do total da pensão, por decisão do órgão competente a criar na CPR.
- 9.Será fornecido gratuitamente aos DFA todo o equipamento protésico, plástico, de locomoção, auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função ou órgão lesado ou perdido.
- 10.Em todas as circunstâncias será garantida a manutenção ou substituição do material referido no número anterior, sempre que necessário e a expensas do Estado.
Artigo 4.º — Reabilitação dos deficientes das forças armadas
Vigente desde: 20/01/1976
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Em vigor desde 20/01/1976