- 1.A assistência social é da responsabilidade do Estado e tem por objectivo evitar ou eliminar dificuldades de natureza familiar, social e económica em que possam vir a achar-se os DFA que, em primeira prioridade, não sejam reabilitáveis ou cuja reabilitação não tem possibilidade de vir a ser satisfatória e, em segunda prioridade, tenham restrita capacidade geral de ganho.
- 2.Os DFA cuja reabilitação não é ou não tem possibilidade de vir a ser satisfatória podem ser colocados no domicílio e receber apoio assistencial especial ou ser internados em estabelecimentos apropriados, consoante o seu desejo manifesto.
- 3.Os DFA gozarão de medidas de protecção, tais como facilidades no acesso aos alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a outros locais públicos.
- 4.Compete às autoridades militares, através da CMRA, adoptar as medidas previstas neste diploma que, coordenadas com a acção no mesmo sector de outros Ministérios, terão por fim assegurar justa e adequada protecção e auxílio aos DFA, de acordo com os conceitos de reabilitação e assistência expressos neste decreto-lei.
Artigo 5.º — Assistência social aos deficientes das forças armadas
Vigente desde: 20/01/1976
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Em vigor desde 20/01/1976