- 1 -As admissões de pessoal pelas autarquias locais dependem da prévia consulta ao serviço competente da Secretaria de Estado da Administração Pública para a colocação de excedentes, o qual, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, deve informar a entidade interessada do pessoal disponível ou emitir documento comprovativo da sua inexistência.
- 2 -São consideradas juridicamente inexistentes as admissões efectuadas pelas autarquias locais com preterição da formalidade referida no número anterior.
- 3 -Relativamente às empresas públicas, a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública divulgará mensalmente uma listagem do pessoal disponível, com a menção das respectivas habilitações e qualificações profissionais.
Artigo 10.º — (Colocação de excedentes em autarquias locais e empresas públicas)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984