- 1 -Os excedentes serão passados à actividade, a pedido dos serviços, através de uma das seguintes modalidades:
- a)Integração em lugares de ingresso ou de acesso vagos nos quadros dos serviços ou organismos interessados e das autarquias locais, mediante processo sumário isento de concurso;
- b)Integração em lugares de ingresso ou de acesso, mediante alargamento dos quadros por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e do membro do governo respectivo, quando prestem serviço junto de um organismo por período superior a um ano, devendo os lugares criados ser extintos à medida que vagarem;
- c)Nomeação em comissão de serviço, quando for essa a forma prevista na lei para provimento do correspondente lugar vago;
- d)Colocação através da utilização de instrumentos de mobilidade previstos na lei.
- 2 -A colocação dos excedentes por integração em lugar do quadro poderá ser feita para:
- a)Categoria igual à que já detêm;
- b)Categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional, remunerada pela mesma letra de vencimento, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis;
- c)Categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 3 -A passagem à actividade através de qualquer das modalidades previstas far-se-á, em função das qualificações profissionais requeridas, atendendo sucessivamente:
- a)À maior antiguidade no QEI;
- b)À maior antiguidade na categoria;
- c)À maior antiguidade na carreira;
- d)À maior antiguidade na função pública.
- 4 -A recusa de integração de excedentes que a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública considere adequados ao posto de trabalho inviabiliza a utilização da quota de descongelamento por parte do respectivo serviço para a correspondente carreira, devendo, para o efeito, ser comunicada ao Tribunal de Contas.
Artigo 9.º — (Colocação dos excedentes)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984