Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação. Revoga o Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se aos funcionários de todos os serviços da administração central, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e às autarquias locais no respeitante à colocação de excedentes.
(Situações que darão origem à constituição de excedentes de pessoal)
(Critérios a observar)
(Aquisição da qualidade de excedente)
(Formalidades a observar na aquisição da qualidade de excedente)
(Quadros de efectivos interdepartamentais)
(Órgãos competentes relativamente à gestão de excedentes)
Consideram-se como órgãos competentes relativamente ao pessoal que adquira a qualidade de excedente:
(Situação dos excedentes)
Durante o período em que conservarem a qualidade de excedentes, estes poderão:
(Colocação dos excedentes)
(Colocação de excedentes em autarquias locais e empresas públicas)
(Cessação da qualidade de excedente)
(Direitos dos excedentes)
(Deveres dos excedentes)
Os excedentes na situação de disponibilidade mantêm os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício efectivo de funções.
(Incentivos ao descongestionamento dos quadros de efectivos interdepartamentais)
(Desvinculação da função pública mediante indemnização)
(Aposentação)
(Licença sem vencimento por tempo indeterminado)
(Providências orçamentais)
(Prevalência do diploma)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais especiais dos serviços ou organismos por ele abrangidos.
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.