- 1 -A qualidade de excedente cessa:
- a)Por colocação através de integração em lugares do quadro;
- b)Por recusa não aceite como fundamentada de colocação ou de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
- c)Por aposentação;
- d)Por desvinculação da função pública.
- 2 -Considera-se fundamentada a recusa de colocação em posto de trabalho situado fora da área do concelho do lugar de origem, excepção feita:
- a)Aos concelho de Lisboa e Porto, nos quais a colocação pode ser efectuada nesses concelhos ou nos concelhos limítrofes;
- b)Quando a colocação beneficie do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro.
- 3 -Para efeitos disciplinares, a recusa não aceite como fundamentada considera-se insubordinação grave, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, nos casos, respectivamente, das alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 11.º — (Cessação da qualidade de excedente)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984