- 1 -Em ordem a promover o descongestionamento dos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), podem os membros do Governo em cada caso competentes, precedendo parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública, conceder aos excedentes que o requeiram:
- a)Desvinculação da função pública, mediante indemnização;
- b)Aposentação voluntária;
- c)Licença sem vencimento por tempo indeterminado.
- 2 -A constituição de qualquer das situações previstas no número anterior, relativamente a categorias ou carreiras que venham a ser abrangidas por diploma legal de descongestionamento, não carece de parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Artigo 14.º — (Incentivos ao descongestionamento dos quadros de efectivos interdepartamentais)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984