- 1 -Aos excedentes desvinculados da função pública, nos termos do artigo anterior, será paga uma indemnização de montante correspondente a 2 anos de vencimento, diuturnidades e subsídios de Natal e férias, reportados à categoria que detêm no quadro de efectivos interdepartamentais, a suportar por verbas dos orçamentos dos serviços responsáveis pela sua gestão administrativa.
- 2 -Os excedentes abrangidos por esta medida não poderão ser admitidos, a qualquer título, em serviços e organismos da administração central, regional e local antes de decorrido o prazo de 10 anos sobre a respectiva desvinculação.
Artigo 15.º — (Desvinculação da função pública mediante indemnização)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984