- 1 -Durante o primeiro ano de disponibilidade podem os excedentes, desde que possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da idade e de submissão a junta médica, requerer a aposentação voluntária, sendo a respectiva pensão calculada nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Os excedentes que reúnam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e cumulativamente se encontrem na situação de disponibilidade há mais de 2 anos, seguidos ou interpolados, serão obrigatoriamente aposentados, sem direito a bonificação.
Artigo 16.º — (Aposentação)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/02/1984