- 1 -A licença sem vencimento por tempo indeterminado, concedida nos termos do artigo 14.º, poderá cessar:
- a)Por conveniência da Administração, quando esta pretenda passar os excedentes à actividade, por integração em lugares de quadro;
- b)A requerimento do interessado, após a sua permanência pelo período mínimo de 1 ano naquela situação.
- 2 -O pessoal excedente cuja licença seja feita cessar por cenveniência da Administração dispõe do prazo de 90 dias, a contar da data da notificação, para se apresentar ao serviço, considerando-se recusa não fundamentada para os efeitos do artigo 11.º, n.º 3, a não apresentação naquele prazo.
Artigo 17.º — (Licença sem vencimento por tempo indeterminado)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984