- 1 -Darão origem à constituição de excedentes as medidas de racionalização global ou parcial das estruturas e dos quadros ou efectivos dos organismos mencionados no artigo 1.º que conduzirem a situações de desocupação ou subutilização do pessoal dos serviços ou organismos que forem objecto das mesmas.
- 2 -As citadas medidas de racionalização tomarão em consideração o volume e a natureza das tarefas indispensáveis à consecução das finalidades prosseguidas pelos serviços ou organismos abrangidos como forma de determinarem as suas necessidades de pessoal e a contingentação dos respectivos quadros.
- 3 -A criação de excedentes será objecto de decreto-lei nos casos de extinção ou fusão de serviços e de decreto regulamentar nos restantes casos.
Artigo 2.º — (Situações que darão origem à constituição de excedentes de pessoal)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984