- 1 -Os diplomas a publicar na sequência das medidas de racionalização mencionadas no artigo 2.º determinarão o quadro ou quadros a que o pessoal fica afecto e estabelecerão os critérios a observar para efeitos de:
- a)Transição do pessoal para os serviços ou organismos que absorverem, no todo ou em parte, as atribuições daqueles, quando for caso disso;
- b)Utilização de instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência, a afectação colectiva e a deslocação;
- c)Constituição de excedentes de pessoal.
- 2 -Os critérios a adoptar no tocante à hipótese prevista nas alíneas a) e b) do número precedente terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais do pessoal abrangido e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover, preocupação que deverá ser assegurada, sempre que possível, mediante o recurso à última classificação de serviço ou, no caso de não existir, ao resultado do concurso para a respectiva categoria.
- 3 -Na constituição de excedentes atender-se-á, sucessivamente:
- a)À menor antiguidade na categoria;
- b)À menor antiguidade na carreira;
- c)À menor antiguidade na função pública.
Artigo 3.º — (Critérios a observar)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984