- 1 -Adquire a qualidade de excedente o pessoal dos quadros aprovados por lei que venha a ser considerado subutilizado ou desocupado nos serviços ou organismos objecto de medidas de racionalização.
- 2 -Adquirem também nas mesmas condições a qualidade de excedente os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os funcionários que precariamente desempenhem funções no serviço objecto de medidas de racionalização, caso em que regressarão aos serviços de origem.
Artigo 4.º — (Aquisição da qualidade de excedente)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984