- 1 -A aquisição da qualidade de excedente depende de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da pasta respectiva e do Secretário de Estado da Administração Pública, de anotação do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.
- 2 -Os despachos em causa poderão assumir a forma de listas nominativas e mencionarão o nome, categoria, letra de vencimento, vínculo a serviço ou organismo de origem do pessoal considerado excedente e estabelecerão a data a partir da qual se considera adquirida essa qualidade.
Artigo 5.º — (Formalidades a observar na aquisição da qualidade de excedente)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984