- 1 -O pessoal considerado excedente fica automaticamente integrado em quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), para o efeito criados junto das secretarias-gerais, dos competentes serviços de organização e pessoal de cada ministério ou de outros serviços, quando a sua dimensão o justifique.
- 2 -Para efeitos do disposto no número precedente, preencherá aquele pessoal uma ficha curricular, de modelo a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, da qual será enviada cópia ao serviço competente deste departamento governamental pelos correspondentes órgãos ministeriais de organização e pessoal.
Artigo 6.º — (Quadros de efectivos interdepartamentais)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984