- 1 -Entende-se por autonomia da escola a capacidade de elaboração e realização de um projecto educativo em benefício dos alunos e com a participação de todos os intervenientes no processo educativo.
- 2 -O projecto educativo traduz-se, designadamente, na formulação de prioridades de desenvolvimento pedagógico, em planos anuais de actividades educativas e na elaboração de regulamentos internos para os principais sectores e serviços escolares.
- 3 -A autonomia da escola desenvolve-se nos planos cultural, pedagógico e administrativo, dentro dos limites fixados pela lei.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 03/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1989